AgRg no AgRg no AREsp 494962 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0074839-8
PPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. REQUISITOS DA LEI 5.315/67. PARTICIPAÇÃO EM DUAS VIAGENS A ZONAS DE ATAQUES DURANTE A 2ª GUERRA MUNDIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A pensão especial de ex-combatente apenas pode ser deferida àqueles que apresentarem um dos requisitos previstos na Lei 5.315/67, não sendo suficiente o fato de o tripulante da Marinha Mercante ter participado de pelo menos duas viagens a zonas de ataques de submarino durante a 2ª Guerra Mundial.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 494.962/RN, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
Ementa
PPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. REQUISITOS DA LEI 5.315/67. PARTICIPAÇÃO EM DUAS VIAGENS A ZONAS DE ATAQUES DURANTE A 2ª GUERRA MUNDIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A pensão especial de ex-combatente apenas pode ser deferida àqueles que apresentarem um dos requisitos previstos na Lei 5.315/67, não sendo suficiente o fato de o tripulante da Marinha Mercante ter participado de pelo menos duas viagens a zonas de ataques de submarino durante a 2ª Guerra Mundial.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 494.962/RN, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/10/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Informações adicionais
:
"[...]não há que se aplicar a Súmula 7/STJ, haja vista a
questão ser exclusivamente de direito, na medida em que se discute
se o fato de o ex-marítimo ter participado de pelo menos duas
viagens em zonas de ataques submarinos durante a 2ª Guerra Mundial é
suficiente para lhe conferir a condição de ex-combatente, nos termos
da Lei 5.315/67, para fins de deferimento da pensão especial
prevista no art. 53, II, do ADCT da CF.
[...]a questão debatida nos autos prescinde de qualquer reexame
de fatos ou provas, sendo unicamente de direito, [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005315 ANO:1967LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ART:00053 INC:00002
Veja
:
(PENSÃO DE EX-COMBATENTE - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOSREQUISITOS DA LEI 5.315/1967) STJ - AgRg no REsp 1338350-CE, AgRg no REsp 1356948-RN
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