AgRg no AgRg no AREsp 497342 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0069087-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça só intervém no arbitramento da verba de honorários advocatícios em situações excepcionais, especialmente quando resulta em montante manifestamente irrisório ou excessivo.
2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.155.125, MG, Re. Ministro Castro Meira, submetido ao regime dos recursos repetitivos, reafirmou a orientação de que, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade.
3. É entendimento desta Corte que "a fixação dos honorários advocatícios não deve levar em consideração apenas e somente o valor da causa, mas o trabalho desenvolvido pelo advogado, assim como a complexidade da causa" (AgRg no REsp nº 399.400, RS, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 20.11.2013).
4. No caso dos autos, ante o valor da execução de R$ 1.282.687,44, os honorários advocatícios fixados pelo tribunal, em R$ 12.826,87 (10%), não se revelam irrisórios, nem desproporcionais.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 497.342/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça só intervém no arbitramento da verba de honorários advocatícios em situações excepcionais, especialmente quando resulta em montante manifestamente irrisório ou excessivo.
2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.155.125, MG, Re. Ministro Castro Meira, submetido ao regime dos recursos repetitivos, reafirmou a orientação de que, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade.
3. É entendimento desta Corte que "a fixação dos honorários advocatícios não deve levar em consideração apenas e somente o valor da causa, mas o trabalho desenvolvido pelo advogado, assim como a complexidade da causa" (AgRg no REsp nº 399.400, RS, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 20.11.2013).
4. No caso dos autos, ante o valor da execução de R$ 1.282.687,44, os honorários advocatícios fixados pelo tribunal, em R$ 12.826,87 (10%), não se revelam irrisórios, nem desproporcionais.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 497.342/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/02/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004
Veja
:
(FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA -PERCENTUAIS - NÃO LIMITAÇÃO) STJ - REsp 1155125-MG (RECURSO REPETITIVO)
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