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Jurisprudência


AgRg no AgRg no AREsp 500205 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0081387-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO REGIMENTAL INTERPOSTO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1. A alegação de excesso de execução é matéria afeta à impugnação, cuja admissibilidade condiciona-se, dentre outros requisitos, à garantia do juízo. Não efetuada a garantia do juízo e não admitida a impugnação ao cumprimento de sentença, não cabe, por vias transversas, a discussão da própria da impugnação. 2. De acordo com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o juiz ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp 500.205/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 09/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : DJe 09/05/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Informações adicionais : Não é possível o conhecimento do recurso especial na hipótese em que o Tribunal "a quo" consignou que a garantia do juízo é pressuposto para o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença. Isso porque o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. Não é possível o conhecimento do recurso especial na hipótese em que o Tribunal "a quo" decidiu em conformidade com o entendimento do STJ de que é possível, em cumprimento de sentença, a determinação de penhora on line, porquanto tal medida observa o princípio da menor onerosidade da execução para o devedor e a gradação disposta no artigo 655 do CPC, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. "[...] a respeito do verbete 83 do STJ, a jurisprudência deste Sodalício firmou o entendimento de que a sua incidência não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea 'c' do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos reclamos fundados na alínea 'a', uma vez que o termo 'divergência', a que se refere a citada súmula, relaciona-se com a interpretação de norma infraconstitucional. Assim, se a jurisprudência do STJ já se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido, não há conceber tenha contrariado o dispositivo de lei federal ou lhe negado vigência".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:CLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00620 ART:00655(ARTIGO 655 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.382/2006)LEG:FED LEI:011382 ANO:2006
Veja : (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - GARANTIA DO JUÍZO - EXIGÊNCIA LEGAL) STJ - REsp 1195929-SP(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA ON LINE - PRINCÍPIO DA MENORONEROSIDADE DA EXECUÇÃO) STJ - REsp 1112943-MA (RECURSO REPETITIVO), AgRg no Ag 935082-RJ, REsp 1033820-DF
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