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Jurisprudência


AgRg no AgRg no AREsp 506947 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0095150-6

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 165 E 535, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU PELA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE IMPROBIDADE. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 10/02/2016, contra decisão publicada em 01/02/2016. II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juiz da 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu/RJ, que, nos autos da ação civil pública de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de Luiz Lindbergh Farias Filho e outros, recebeu a inicial e determinou a citação dos demandados. Segundo consta dos autos, a parte ora agravante ""teria nomeado parentes e correligionários do então vereador José Agostinho de Souza para ocupar cargos comissionados no âmbito da Prefeitura Municipal de Nova Iguaçu em troca de apoio político"", esclarecendo o acórdão recorrido que ""a inicial aborda os atos que entende ser ímprobos, descrevendo, minuciosamente e detidamente, a situação de cada parente e correligionários do parlamentar municipal que foram nomeados para cargos em comissão na edilidade, sem nunca lá ter laborado, em prejuízo ao erário"" e que basta, para o recebimento da inicial, a existência de ""indícios suficientes à materialização da conduta ilícita, os quais entendeu o magistrado haver (...)"". III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 165 e 535, II, do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. O acórdão recorrido assentou, ainda, que ""os fundamentos apresentados pelo juízo, que entendeu pela existência de indícios de prática de ato de improbidade nos termos da Lei nº 8.429/92, embora concisos, são suficientes para ilidir a alegada ofensa ao princípio da fundamentação das decisões judiciais"". Ademais, ""a decisão de recebimento da inicial não se confunde com a decisão mérito que irá resolver a demanda, de modo que a fundamentação nessa fase processual somente há de ser feita considerando os indícios suficientes à materialização da conduta ilícita, os quais entendeu o magistrado haver em razão da nomeação de parentes e correligionários do vereador José Agostinho de Souza, em troca de suposto apoio político, para ocuparem cargos comissionados na Prefeitura de Nova Iguaçu. O que se exige do julgador ao receber a inicial da ação civil pública, em cognição sumária, é que não adentre no mérito da causa, porquanto sequer instaurada a fase instrutória"". Nesse contexto, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, ""existindo indícios de atos de improbidade nos termos dos dispositivos da Lei n. 8.429/92, sendo adequada a via eleita, cabe ao juiz receber a inicial e dar prosseguimento ao feito. Não há ausência de fundamentação a postergação para sentença final da análise da matéria de mérito. Ressalta-se, ainda, que a fundamentação sucinta não caracteriza ausência de fundamentação"" (STJ, AgRg no AREsp 668.749/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2015). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 268.450/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2013. V. No mérito, tendo o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluído pela existência de indícios suficientes para o recebimento da petição inicial, que imputa, ao agravante, a prática de atos de improbidade, entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no Ag 1.384.491/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/03/2013; STJ, EDcl no Ag 1.297.357/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2010. VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp 506.947/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : DJe 29/04/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Veja : (FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE) STJ - REsp 801101-MG, AgRg no AREsp 433424-SC(ATOS DE IMPROBIDADE - INDÍCIOS - REEXAME - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no Ag 1384491-RS, EDcl no Ag 1297357-MS(AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RECEBIMENTO DA INICIAL -FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE) STJ - AgRg no AREsp 668749-SP, AgRg no AREsp 268450-ES
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