AgRg no AgRg no AREsp 51227 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0141170-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA E PIGNORATÍCIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (SÚMULA 259). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERESSE DE AGIR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O titular de conta corrente bancária tem interesse processual para exigir contas do banco (Súmula 259). Isso porque a abertura de conta corrente tem por pressuposto a entrega de recursos do correntista ao banco (depósito inicial e eventual abertura de limite de crédito), seguindo-se relação duradoura de sucessivos créditos e débitos. Por meio da prestação de contas, a instituição bancária deverá demonstrar os créditos (depósitos em favor do correntista) e os débitos efetivados em sua conta corrente (cheques pagos, débitos de contas, tarifas e encargos, saques etc) ao longo da relação contratual, para que, ao final, se apure se o saldo da conta corrente é positivo ou negativo, vale dizer, se o correntista tem crédito ou, ao contrário, se está em débito.
2. No contrato de confissão de dívida, que é a hipótese dos autos, ao contrário, não há a entrega de recursos do autor à instituição, para que ela os mantenha em depósito e administre, efetuando pagamentos, mediante débitos em conta corrente. Contrariamente, havendo entrega de recursos ao agricultor, no valor estipulado no contrato, cabe ao devedor restituir a quantia emprestada, com os encargos e na forma pactuados. Não há, portanto, interesse de agir para pedir a prestação de contas, de forma mercantil, de créditos e débitos sucessivos lançados ao longo da relação contratual.
3. A pretensão deduzida na inicial, voltada, na realidade, a aferir a legalidade dos encargos cobrados deveria ter sido veiculada por meio de ação ordinária revisional, cumulada com repetição de eventual indébito, no curso da qual pode ser requerida a exibição de documentos, caso esta não tenha sido postulada em medida cautelar preparatória.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 51.227/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA E PIGNORATÍCIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (SÚMULA 259). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERESSE DE AGIR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O titular de conta corrente bancária tem interesse processual para exigir contas do banco (Súmula 259). Isso porque a abertura de conta corrente tem por pressuposto a entrega de recursos do correntista ao banco (depósito inicial e eventual abertura de limite de crédito), seguindo-se relação duradoura de sucessivos créditos e débitos. Por meio da prestação de contas, a instituição bancária deverá demonstrar os créditos (depósitos em favor do correntista) e os débitos efetivados em sua conta corrente (cheques pagos, débitos de contas, tarifas e encargos, saques etc) ao longo da relação contratual, para que, ao final, se apure se o saldo da conta corrente é positivo ou negativo, vale dizer, se o correntista tem crédito ou, ao contrário, se está em débito.
2. No contrato de confissão de dívida, que é a hipótese dos autos, ao contrário, não há a entrega de recursos do autor à instituição, para que ela os mantenha em depósito e administre, efetuando pagamentos, mediante débitos em conta corrente. Contrariamente, havendo entrega de recursos ao agricultor, no valor estipulado no contrato, cabe ao devedor restituir a quantia emprestada, com os encargos e na forma pactuados. Não há, portanto, interesse de agir para pedir a prestação de contas, de forma mercantil, de créditos e débitos sucessivos lançados ao longo da relação contratual.
3. A pretensão deduzida na inicial, voltada, na realidade, a aferir a legalidade dos encargos cobrados deveria ter sido veiculada por meio de ação ordinária revisional, cumulada com repetição de eventual indébito, no curso da qual pode ser requerida a exibição de documentos, caso esta não tenha sido postulada em medida cautelar preparatória.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 51.227/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/08/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00917
Veja
:
(ENCARGOS - LEGALIDADE - AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL E REPETIÇÃO DEINDÉBITO) STJ - REsp 1201662-PR
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