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Jurisprudência


AgRg no AgRg no AREsp 517247 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0112458-8

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, II E IV, DA LEI N. 8.137/1190). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O exame da pretensão recursal de absolvição do ora agravante implica a necessidade de revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos. Súmula n. 7 do STJ. 2. É inadmissível o recurso especial fundado na divergência jurisprudencial quando são apontados como paradigmas julgados proferidos em habeas corpus, recurso ordinário e mandado de segurança. Precedente: AgRg no EREsp n. 998.249/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 3ª S., DJe 21/9/2012. 3. Ressalva do entendimento pessoal do relator de que as normas insertas na Constituição Federal (art. 105, III, "c"), no Código de Processo Civil (art. 541, parágrafo único) e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (art. 255, § 1º,"a" e "b", e § 2º), as quais tratam do cabimento do recurso especial pela divergência, não trazem restrição quanto à utilização de precedente proferido em habeas corpus como paradigma. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 517.247/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/05/2015
Data da Publicação : DJe 02/06/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : "[...] esta Corte Superior adota o entendimento de que são admissíveis, para fundamentar a condenação, os elementos informativos colhidos no inquérito policial, desde que sejam confirmadas por provas obtidas durante a instrução criminal. [...] No caso em exame, verifico que o Tribunal a quo, a partir da análise dos elementos obtidos no inquérito policial e também das provas produzidas durante o contraditório judicial, com base no princípio do livre convencimento motivado, considerou que ficaram evidenciadas a materialidade e a autoria delitivas. Assim, embora a defesa alegue que a condenação decorreu apenas das provas produzidas em inquérito policial, "e não em contraditório judicial" (fl. 1.012), observo que a Corte estadual fundamentou a decisão proferida em elementos obtidos nas fases inquisitiva e judicial. Portanto, para rever seu entendimento e analisar a tese de absolvição do réu, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, consoante o enunciado da Súmula n. 7 do STJ". (RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) "[...] não rara é a discussão exclusiva de tese jurídica em julgados proferidos em habeas corpus, a qual, muitas vezes, pode ser encontrada no embasamento de julgados de recurso especial. Entendo, nesse sentido, que eventuais dissimilitudes fáticas e/ou jurídicas devem ser analisadas caso a caso, o que não implica a imposição imediata de não conhecimento do recurso. Logo, como bem consignado no aludido julgado desta Sexta Turma (EDcl no REsp n. 1.348.815/SP), '[...] não é possível, no entanto, criar um óbice processual, prévio e generalizado, no sentido de que qualquer acórdão, proveniente de habeas corpus, não será admitido, para fins de interposição do recurso especial, com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal'".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 LET:A LET:B PAR:00002
Veja : (CONDENAÇÃO CRIMINAL - FUNDAMENTAÇÃO EM PROVAS COLHIDAS EM INQUÉRITOPOLICIAL - CONFIRMAÇÃO POR PROVAS COLHIDAS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL) STJ - REsp 1367765-SC(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DA TESE DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU - REEXAMEDE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 563483-PR, AgRg nos EDcl no REsp 1441150-SP(RECURSO ESPECIAL - INTERPOSIÇÃO PELA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL -UTILIZAÇÃO DE ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg nos EREsp 998249-RS, AgRg no AREsp 484074-MG(RESSALVA DE ENTENDIMENTO - RECURSO ESPECIAL - INTERPOSIÇÃO PELADIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL -UTILIZAÇÃO DE ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS -POSSIBILIDADE) STJ - EDcl no REsp 1348815-SP