AgRg no AgRg no AREsp 519540 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0115575-4
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 485, V DO CPC. A AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INCISO V DO ART. 485 DA LEI PROCESSUAL, EXIGE QUE A VIOLAÇÃO DE LEI SEJA LITERAL, DIRETA, EVIDENTE, DISPENSANDO O REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. A OFENSA A PRECEITO NORMATIVO, POR SI SÓ, NÃO SE CARACTERIZA COM O FATO DE HAVER DECISÕES FAVORÁVEIS À TESE QUE FOI RECHAÇADA PELA DECISÃO QUE SE PRETENDE RESCINDIR. O MERO INCONFORMISMO COM O DESLINDE DA QUESTÃO NÃO AUTORIZA A DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA COM BASE NO ART.
485, V DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido não analisou os pressupostos no art. 485 do CPC no exame da rescisória, limitando-se a reapreciar a controvérsia da ação principal, desconsiderando o fato de tratar-se de decisão judicial transitada em julgado.
2. É assente a orientação de que a ofensa a preceito normativo, por si só, não se caracteriza com o fato de haver decisões favoráveis à tese que foi rechaçada pela decisão que se pretende rescindir.
3. Esse entendimento tem por suporte a constatação que a segurança jurídica ou a estabilidade das relações sociais não se compraz somente com a aplicação dos ditados das normas (leis) escritas, pois são (até) mais relevantes para esse propósito a compreensão que se emita sobre o sentido, o significado e o alcance daquelas dicções positivadas; essa é a razão pela qual a coisa julgada - e também os precedentes judiciais - devem ser enaltecidas e observadas, sob a pena de se estabelecer uma completa imprevisibilidade das soluções das pendências.
4. No presente caso, a tese autoral não se sustentava sem controvérsias nos Tribunais à época do acórdão rescindendo, que foi proferido em consonância com a interpretação jurisprudencial dada à lei e sem qualquer violação de dispositivo legal, seguindo a orientação majoritária do TRF da 5a. Região à época.
5. Dessa forma, incide ao presente caso a Súmula 343 do STF, segundo a qual não cabe Ação Rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais.
6. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp 519.540/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 485, V DO CPC. A AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INCISO V DO ART. 485 DA LEI PROCESSUAL, EXIGE QUE A VIOLAÇÃO DE LEI SEJA LITERAL, DIRETA, EVIDENTE, DISPENSANDO O REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. A OFENSA A PRECEITO NORMATIVO, POR SI SÓ, NÃO SE CARACTERIZA COM O FATO DE HAVER DECISÕES FAVORÁVEIS À TESE QUE FOI RECHAÇADA PELA DECISÃO QUE SE PRETENDE RESCINDIR. O MERO INCONFORMISMO COM O DESLINDE DA QUESTÃO NÃO AUTORIZA A DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA COM BASE NO ART.
485, V DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido não analisou os pressupostos no art. 485 do CPC no exame da rescisória, limitando-se a reapreciar a controvérsia da ação principal, desconsiderando o fato de tratar-se de decisão judicial transitada em julgado.
2. É assente a orientação de que a ofensa a preceito normativo, por si só, não se caracteriza com o fato de haver decisões favoráveis à tese que foi rechaçada pela decisão que se pretende rescindir.
3. Esse entendimento tem por suporte a constatação que a segurança jurídica ou a estabilidade das relações sociais não se compraz somente com a aplicação dos ditados das normas (leis) escritas, pois são (até) mais relevantes para esse propósito a compreensão que se emita sobre o sentido, o significado e o alcance daquelas dicções positivadas; essa é a razão pela qual a coisa julgada - e também os precedentes judiciais - devem ser enaltecidas e observadas, sob a pena de se estabelecer uma completa imprevisibilidade das soluções das pendências.
4. No presente caso, a tese autoral não se sustentava sem controvérsias nos Tribunais à época do acórdão rescindendo, que foi proferido em consonância com a interpretação jurisprudencial dada à lei e sem qualquer violação de dispositivo legal, seguindo a orientação majoritária do TRF da 5a. Região à época.
5. Dessa forma, incide ao presente caso a Súmula 343 do STF, segundo a qual não cabe Ação Rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais.
6. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp 519.540/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/10/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Informações adicionais
:
" [...] o cabimento da Ação Rescisória com base em violação
literal a disposição de lei somente se justifica quando a ofensa se
mostre aberrante, cristalina, observada primo oculi, consubstanciada
no desprezo do sistema jurídico (normas e princípios) pelo julgado
rescindendo. Assim, impede-se a utilização da ação rescisória para,
por via transversa, perpetuar a discussão sobre matéria que foi
decidida, de forma definitiva, por este Superior Tribunal, fazendo
com que prevaleça, por isso, a segurança jurídica representada pelo
respeito à coisa julgada [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000343LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00005
Veja
:
(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI) STJ - AgRg na AR 4310-PR, AgRg no REsp 1250457-PR, AgRg no REsp 1284013-SP, AgRg no REsp 1184670-RS(AÇÃO RESCISÓRIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 251273-SC, AgRg no AREsp 114009-RS, AgRg no REsp 1301531-RJ
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