AgRg no AgRg no AREsp 520161 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0115925-2
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PERSECUÇÃO PENAL.
EXCESSO QUANTO À BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS, SEM ORDEM JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCEDEU, AO AUTOR, APENAS A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS VALORES FIXADOS PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
II. O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, concluiu pela ausência de comprovação dos danos materiais, bem como pela manutenção do valor da indenização arbitrado pela sentença, a título de danos morais, ao argumento de que, "de todos os fatos afirmados como fundamento à pretensão, o único que realmente destoa da regularidade investigatória diz respeito à invasão do escritório sem ordem judicial, cuja violação ensejou o reconhecimento do dano moral e sua indenização". Concluiu, ainda, que, "ainda que os fatos narrados, além da invasão sem ordem judicial, ensejassem (e não ensejam) reparação, com toda a certeza jamais modificariam o valor fixado a título de dano moral para os patamares pretendidos, por evidente desproporção e desatendimento do escopo do instituto, de modo que fica mantido o valor fixado, sendo descabida a majoração, assim como em relação à verba honorária, valores esses que, além disso, não foram impugnados pela Fazenda Estadual". Quanto ao dano material, entendeu que "não se pode tratá-lo por dano hipotético, de modo que deve ser comprovado ao menos o an debeatur para que se configure o dever de indenizar a tal título. E nada foi comprovado nesse sentido".
III. A jurisprudência do STJ "admite, em caráter excepcional, que o montante arbitrado a título de danos morais seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, o agravante não foi capaz de demonstrar que o valor da indenização seria excessivo, não logrando, portanto, afastar o óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 417.115/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/02/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.496.167/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014.
IV. Na hipótese, o Tribunal de origem, em face das peculiaridade fáticas do caso, manteve o valor da indenização por danos morais, fixados, pela sentença, em 15 (quinze) salários-mínimos, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele irrisório, ante o quadro fático delineado no acórdão de origem. Conclusão em contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ.
V. No caso, os honorários advocatícios foram mantidos, pelo Tribunal de origem, em 15% sobre o valor da condenação principal, atento às circunstâncias a que se refere o art. 20, § 4º, do CPC, sendo certo que o autor não restou vitorioso, em todas as pretensões deduzidas na inicial. Tal contexto não autoriza a modificação pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão do recorrente, para a majoração dos honorários, em face do óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 472.319/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 520.161/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PERSECUÇÃO PENAL.
EXCESSO QUANTO À BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS, SEM ORDEM JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCEDEU, AO AUTOR, APENAS A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS VALORES FIXADOS PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
II. O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, concluiu pela ausência de comprovação dos danos materiais, bem como pela manutenção do valor da indenização arbitrado pela sentença, a título de danos morais, ao argumento de que, "de todos os fatos afirmados como fundamento à pretensão, o único que realmente destoa da regularidade investigatória diz respeito à invasão do escritório sem ordem judicial, cuja violação ensejou o reconhecimento do dano moral e sua indenização". Concluiu, ainda, que, "ainda que os fatos narrados, além da invasão sem ordem judicial, ensejassem (e não ensejam) reparação, com toda a certeza jamais modificariam o valor fixado a título de dano moral para os patamares pretendidos, por evidente desproporção e desatendimento do escopo do instituto, de modo que fica mantido o valor fixado, sendo descabida a majoração, assim como em relação à verba honorária, valores esses que, além disso, não foram impugnados pela Fazenda Estadual". Quanto ao dano material, entendeu que "não se pode tratá-lo por dano hipotético, de modo que deve ser comprovado ao menos o an debeatur para que se configure o dever de indenizar a tal título. E nada foi comprovado nesse sentido".
III. A jurisprudência do STJ "admite, em caráter excepcional, que o montante arbitrado a título de danos morais seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, o agravante não foi capaz de demonstrar que o valor da indenização seria excessivo, não logrando, portanto, afastar o óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 417.115/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/02/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.496.167/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014.
IV. Na hipótese, o Tribunal de origem, em face das peculiaridade fáticas do caso, manteve o valor da indenização por danos morais, fixados, pela sentença, em 15 (quinze) salários-mínimos, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele irrisório, ante o quadro fático delineado no acórdão de origem. Conclusão em contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ.
V. No caso, os honorários advocatícios foram mantidos, pelo Tribunal de origem, em 15% sobre o valor da condenação principal, atento às circunstâncias a que se refere o art. 20, § 4º, do CPC, sendo certo que o autor não restou vitorioso, em todas as pretensões deduzidas na inicial. Tal contexto não autoriza a modificação pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão do recorrente, para a majoração dos honorários, em face do óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 472.319/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 520.161/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes
(Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - EXAME DE OFENSA À QUESTÕES CONSTITUCIONAIS) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1336280-SC(RECURSO ESPECIAL - DANOS MORAIS - REEXAME DO VALOR ARBITRADO -SÚMULA 07 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 417115-PE, AgRg no REsp 1496167-AC(RECURSO ESPECIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REEXAME DO VALORFIXADO - SÚMULA 07 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 472319-RS, AgRg nos EDcl no REsp 1430788-PR, AgRg no AREsp 437436-SP, AgRg no REsp 1214496-PR, AgRg no REsp 926527-GO
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