AgRg no AgRg no AREsp 525161 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0132205-4
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INVALIDEZ PERMANENTE NOTÓRIA.
1. Exceto nos casos de invalidez permanente notória, ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido que a amputação de membro configura invalidez permanente notória, podendo-se presumir a ciência do caráter permanente da invalidez desde a data da amputação, independentemente de laudo médico.
Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 525.161/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 21/11/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INVALIDEZ PERMANENTE NOTÓRIA.
1. Exceto nos casos de invalidez permanente notória, ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido que a amputação de membro configura invalidez permanente notória, podendo-se presumir a ciência do caráter permanente da invalidez desde a data da amputação, independentemente de laudo médico.
Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 525.161/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 21/11/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze
(Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso
Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/11/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00206 PAR:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000278
Veja
:
STJ - REsp 1388030-MG (RECURSO REPETITIVO), EDcl no REsp1388030-MG, AgRg no REsp 1371089-MG
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