AgRg no AgRg no AREsp 528831 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0129453-6
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ADMISSIBILIDADE. INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA POR ESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA A SER VERIFICADA PELO TRIBUNAL LOCAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É admissível a capitalização dos juros quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31/3/00).
2. A vocação ínsita do recurso especial não permite a incursão na seara probatória dos autos, que deverá ser realizada pelo Tribunal de origem.
3. A Corte local, soberano na análise do acervo fático dos autos, deverá verificar se a capitalização dos juros foi ou não pactuada expressamente para, adotando a jurisprudência do STJ, permitir ou não a sua incidência.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 528.831/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 27/05/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ADMISSIBILIDADE. INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA POR ESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA A SER VERIFICADA PELO TRIBUNAL LOCAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É admissível a capitalização dos juros quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31/3/00).
2. A vocação ínsita do recurso especial não permite a incursão na seara probatória dos autos, que deverá ser realizada pelo Tribunal de origem.
3. A Corte local, soberano na análise do acervo fático dos autos, deverá verificar se a capitalização dos juros foi ou não pactuada expressamente para, adotando a jurisprudência do STJ, permitir ou não a sua incidência.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 528.831/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 27/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a).
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de
Tarso Sanseverino e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/05/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
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