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Jurisprudência


AgRg no AgRg no AREsp 530560 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0133239-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA, RECONSIDERANDO ANTERIOR DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL, QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PRONTO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DO SEGURADO. 1. Alegada violação do artigo 535 do CPC. Deficiência da fundamentação recursal. Incidência da Súmula 284/STF quando, nas razões do especial, não são precisamente indicados os pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação. 2. Prescrição. Pretensão, deduzida pelo segurado, voltada ao recebimento de indenização securitária decorrente de invalidez permanente por doença. 2.1. Nos termos do artigo 206, § 1º, inciso II, do Código Civil, é ânuo o prazo prescricional para exercício da pretensão do segurado em face do segurador. 2.2. O termo inicial do aludido lapso opera-se a partir da ciência do fato gerador da pretensão indenizatória. Assim, em se tratando de seguro por invalidez permanente, a deflagração da prazo prescricional ocorre na data em que o segurado tiver ciência inequívoca sobre o caráter permanente da incapacidade constatada (Súmula 278/STJ). 2.3. A fluência do prazo prescricional em tela fica suspensa entre a comunicação do sinistro à seguradora e a data da ciência do segurado da recusa do pagamento da indenização (Súmula 229/STJ). 2.4. No caso, consoante assente no acórdão local, "iniciada a contagem do prazo prescricional em 20.9.2004 e tendo ele ficado suspenso entre 23.6.2005 e 21.7.2005, a presente ação deveria ter sido ajuizada até 19.10.2005, porém, o autor somente o fez em 1.12.2005 (fl. 2), ou seja, após a ocorrência da prescrição". Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp 530.560/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 12/05/2015
Data da Publicação : DJe 19/05/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00206 PAR:00001 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000229 SUM:000278
Veja : (PRESCRIÇÃO - SUSPENSÃO) STJ - AgRg no AREsp 560317-SP, AgRg no AREsp 276165-ES
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