AgRg no AgRg no AREsp 539336 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0156863-7
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS PARA ATACAR A DECISÃO IMPUGNADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 18 E 29, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O agravo regimental não traz argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão que, monocraticamente, negou seguimento ao recurso especial.
2. Não há falar em violação dos arts. 619 e 620 do CPP, na medida em que o Tribunal de origem abordou todas as questões suscitadas pela parte, relativas à ausência de dolo na conduta do agente e à participação de menor importância, rechaçando-as de modo fundamentado, havendo distinção entre a decisão que não traz fundamentos e aquela que é desfavorável à pretensão do litigante.
3. De acordo com o art. 41 do CPP, a denúncia deverá conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, bem como a classificação do crime, sob pena de ser considerada inepta.
4. Da peça acusatória, exsurge clara a indicação da conduta que configuraria o delito previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, com as circunstâncias fundamentais que o compõem, possibilitando o pleno direito de defesa.
5. A análise da arguição de ofensa aos arts. 18 e 29, § 1º, ambos do Código Penal, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via recursal especial, por força da Súmula nº 7 do STJ.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 539.336/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 21/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS PARA ATACAR A DECISÃO IMPUGNADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 18 E 29, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O agravo regimental não traz argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão que, monocraticamente, negou seguimento ao recurso especial.
2. Não há falar em violação dos arts. 619 e 620 do CPP, na medida em que o Tribunal de origem abordou todas as questões suscitadas pela parte, relativas à ausência de dolo na conduta do agente e à participação de menor importância, rechaçando-as de modo fundamentado, havendo distinção entre a decisão que não traz fundamentos e aquela que é desfavorável à pretensão do litigante.
3. De acordo com o art. 41 do CPP, a denúncia deverá conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, bem como a classificação do crime, sob pena de ser considerada inepta.
4. Da peça acusatória, exsurge clara a indicação da conduta que configuraria o delito previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, com as circunstâncias fundamentais que o compõem, possibilitando o pleno direito de defesa.
5. A análise da arguição de ofensa aos arts. 18 e 29, § 1º, ambos do Código Penal, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via recursal especial, por força da Súmula nº 7 do STJ.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 539.336/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 21/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00018 ART:00029 PAR:00001
Veja
:
(INÉPCIA DA DENÚNCIA - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - RHC 61860-RJ, HC 326903-RO
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