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Jurisprudência


AgRg no AgRg no AREsp 539860 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0158152-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. CONTRATO DE SEGURO. EXCLUSÃO DE DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. REEXAME DE PROVAS, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULAS 7 E 211/STJ E 283/STF. 1. O aresto combatido, com amparo no acervo fático-probatório coligido aos autos, bem como na livre apreciação das provas e na persuasão racional do julgador, considerou que os danos morais não estão compreendidos na cobertura securitária. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 539.860/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/08/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : DJe 04/08/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais : Desde que não haja cláusula expressa de exclusão, é cabível a indenização por danos morais na hipótese de cobertura de danos corporais nos seguros de automóvel, conforme o entendimento consolidado nesta Corte Superior.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000211 SUM:000402LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00758LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00046 ART:00047
Veja : (ACIDENTE DE TRÂNSITO - SEGURO DE AUTOMÓVEL - ABRANGÊNCIA -INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS) STJ - AgRg no AREsp 360772-SC, REsp 862928-PR, REsp 742881-PB, AgRg no Ag 935821-MG(RECURSO ESPECIAL - PROVA DELIMITADA NO ACÓRDÃO - VALORAÇÃO DEPROVAS) STJ - AgRg no REsp 1210389-MS(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 431782-MA(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS SUFICIENTE -SÚMULA 283/STF) STJ - AgRg no Ag 1109816-DF, AgRg nos EDcl no Ag 807363-SP
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