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Jurisprudência


AgRg no AgRg no AREsp 546007 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0163109-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. REEXAME DE PROVA. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. TABELA PRICE. LEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A questão de direito a ser debatida, no presente recurso, não implica incursão nos elementos fáticos dos autos, porquanto a controvérsia não se cinge às premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido, mas à aplicação de direito ao caso, cuja configuração fática, dada pelo Tribunal de origem, é incontroversa. Afasta-se, assim, o alegado óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros, sendo necessário demonstrar a existência de amortizações negativas, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 546.007/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 20/04/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/03/2015
Data da Publicação : DJe 20/04/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja : (UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE - LEGALIDADE) STJ - REsp 755340-MG(CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA) STJ - REsp 973827-RS (RECURSO REPETITIVO)(PRESTAÇÃO INSUFICIENTE PARA COBRIR O JUROS - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃOMONETÁRIA SOBRE O REMANESCENTE) STJ - AgRg no AREsp 262390-RS, AgRg no Ag 1425074-DF
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