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Jurisprudência


AgRg no AgRg no AREsp 547912 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0165887-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544, DO CPC/1973) - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AO PROVER ANTERIOR REGIMENTAL, CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória. 2. A avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios, justificadores do julgamento antecipado da lide quanto da necessidade de outras provas demandaria incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, inviável em recurso especial. (AgInt no AREsp 875.916/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 01/08/2016) 3. A necessidade de dilação probatória na apuração de responsabilidade em colisão de veículos reclama a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do julgamento de recurso especial, ante o óbice inserto na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp 547.912/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 10/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/10/2016
Data da Publicação : DJe 10/10/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA) STJ - AgInt no AgRg no AREsp 594567-MS, AgInt no AREsp 814653-ES, AgInt no AREsp 908095-MT, AgInt no AREsp 827771-PR, AgRg no REsp1195314-SP, AgRg no AREsp 426286-SP
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