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Jurisprudência


AgRg no AgRg no AREsp 54792 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0157539-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITO. IRREGULARIDADE FORMAL NA ALTERAÇÃO DO QUADRO DIRETIVO. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior firmou seu posicionamento no sentido de que a irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução da sociedade não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial). Precedentes. 2. Ao contrário do alegado pelo recorrente, o fundamento único da desconsideração da personalidade jurídica pelo Tribunal de origem foi a irregularidade formal da alteração do quadro diretivo da cooperativa, razão pela qual deve aquela corte reexaminar a questão. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 54.792/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 01/10/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : DJe 01/10/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais : Não ocorre ofensa ao princípio do devido processo legal no caso de reconsideração da decisão pelo relator, nos termos do art. 259 do Regimento Interno do STJ, pois não há prejuízo ao recorrente, que pode impugnar a referida decisão de reconsideração.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00050LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00259
Veja : (DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - IRREGULARIDADE DAALTERAÇÃO DO QUADRO DIRETIVO) STJ - AgRg no AREsp 588587-RS, AgRg no REsp 1500103-SC
Sucessivos : AgInt no REsp 1296385 SP 2011/0278877-7 Decisão:01/09/2016 DJe DATA:08/09/2016
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