AgRg no AgRg no AREsp 548033 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0164364-0
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSAS AOS ARTS. 535 E 557, AMBOS DO CPC/73. NÃO CONFIGURADAS. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À VALIDADE DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS REPRESENTANTES DO BANCO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O julgamento monocrático da causa pelo relator, utilizando os poderes processuais do art. 557 do CPC/73, é possível se o recurso se manifeste inadmissível ou improcedente. Eventual mácula fica superada com o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente.
3. Constata-se expressa manifestação do Tribunal de origem no julgamento do agravo de instrumento e, posteriormente, nos aclaratórios quanto à validade da procuração dos representantes do BANCO. Ausência de ofensa ao art. 535 do CPC/73, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
4. Não tem como esta Corte rever as conclusões da Corte estadual quanto à validade da procuração, sob pena de afronta à Súmula nº 7 do STJ.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 548.033/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 09/03/2017)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSAS AOS ARTS. 535 E 557, AMBOS DO CPC/73. NÃO CONFIGURADAS. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À VALIDADE DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS REPRESENTANTES DO BANCO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O julgamento monocrático da causa pelo relator, utilizando os poderes processuais do art. 557 do CPC/73, é possível se o recurso se manifeste inadmissível ou improcedente. Eventual mácula fica superada com o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente.
3. Constata-se expressa manifestação do Tribunal de origem no julgamento do agravo de instrumento e, posteriormente, nos aclaratórios quanto à validade da procuração dos representantes do BANCO. Ausência de ofensa ao art. 535 do CPC/73, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
4. Não tem como esta Corte rever as conclusões da Corte estadual quanto à validade da procuração, sob pena de afronta à Súmula nº 7 do STJ.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 548.033/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 09/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 09/03/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00557LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01288 ART:01316
Veja
:
(JULGAMENTO MONOCRÁTICO) STJ - AgInt no REsp 1552257-RS, AgInt no AREsp 564102-PR(REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 171144-DF(RECURSO ESPECIAL - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 723323-RJ
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