AgRg no AgRg no AREsp 556163 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0187724-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVOS DE LEI. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVA. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. A despeito de as razões recursais terem apontado os dispositivos legais supostamente violados, não demonstraram, clara e precisamente, no que consistiu a alegada negativa de vigência à lei, ou mesmo qual a sua correta aplicação, o que configura deficiência na fundamentação do recurso especial, na medida em que impede a exata compreensão da controvérsia. Incide à hipótese, por aplicação analógica, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Ademais, tendo o acórdão recorrido concluído, com base na análise das circunstâncias fático-probatórias da causa, pela ausência de comprovação dos danos materiais vindicados na inicial da ação de despejo, não poderá a questão ser revista em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 556.163/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVOS DE LEI. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVA. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. A despeito de as razões recursais terem apontado os dispositivos legais supostamente violados, não demonstraram, clara e precisamente, no que consistiu a alegada negativa de vigência à lei, ou mesmo qual a sua correta aplicação, o que configura deficiência na fundamentação do recurso especial, na medida em que impede a exata compreensão da controvérsia. Incide à hipótese, por aplicação analógica, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Ademais, tendo o acórdão recorrido concluído, com base na análise das circunstâncias fático-probatórias da causa, pela ausência de comprovação dos danos materiais vindicados na inicial da ação de despejo, não poderá a questão ser revista em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 556.163/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Ricardo
Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1016545 RJ 2016/0299954-6 Decisão:14/03/2017
DJe DATA:24/03/2017AgRg no AREsp 752788 SP 2015/0181791-4 Decisão:25/10/2016
DJe DATA:10/11/2016
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