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Jurisprudência


AgRg no AgRg no AREsp 567484 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0214906-0

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ÓBITO EM DEZEMBRO DE 1980. ÉGIDE DAS LEIS N. 3.765/60 E N. 4.242/63. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Este Superior Tribunal firmou entendimento de que a pensão especial de ex-combatente deve ser regida pelas normas vigentes na data do óbito do instituidor (tempus regit actum). 2. Na espécie, o ex-combatente faleceu em 23/12/1980, isto é, sob a égide das Leis n. 3.765/60 e n. 4.242/63, que autorizavam o deferimento da pensão às filhas maiores de 21 anos e válidas, desde que comprovassem a incapacidade de prover sua subsistência e a não percepção de importância dos cofres públicos. 3. Embora possível a acumulação de benefícios desde que não possuam o mesmo fato gerador, não se extrai do acórdão combatido a comprovação do requisito da incapacidade de manter a própria subsistência, fundamental para a concessão do benefício. 4. Aferir se houve ou não o preenchimento de tal critério, que não foi abordado pelas instâncias ordinárias, implicaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 567.484/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 17/09/2015
Data da Publicação : DJe 24/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Informações adicionais : "[...]segundo o entendimento pacífico desta Corte, é desnecessária a intimação do agravado para oferecer impugnação ao agravo regimental, quando exercido o juízo de retratação. O contraditório e a ampla defesa estão assegurados mediante a possibilidade da interposição de novo agravo regimental, quando a questão discutida será também examinada pelo colegiado, e não apenas pelo relator".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:003765 ANO:1960LEG:FED LEI:004242 ANO:1963LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (ADMINISTRATIVO - PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE - NORMA APLICÁVELNO TEMPO) STJ - AgRg no Ag 1077872-SC(PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO RETRATADA PELO JUÍZO -INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA IMPUGNAÇÃO) STJ - EDcl no AgRg no REsp 870054-SP, AgRg no AgRg no AREsp 10769-PR
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