AgRg no AgRg no AREsp 569987 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0213988-4
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS E ENCARGOS DE LOCAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE DA CITAÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA Nº 83/STJ. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ILEGALIDADE DA CLÁUSULA PENAL. SÚMULA Nº 283/STF.
1. Caracteriza-se como deficientemente fundamentado, atraindo a aplicação da Súmula nº 284/STF, o recurso que não demonstra de maneira objetiva e suficiente quais seriam as violações perpetradas pelo acórdão recorrido ou que não indicam os dispositivos de lei que tiveram a vigência negada.
2. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. Inviável se reexaminar, em recurso especial, as circunstâncias fático-probatórias da causa, por força da Súmula nº 7/STJ.
4. Quanto à necessidade de intimação pessoal de devedor revel para início da execução e incidência da multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo, na hipótese, a Súmula nº 83/STJ.
5. A impenhorabilidade de bem de família foi defendida exclusivamente com base em violação de dispositivo e princípios constitucionais, cuja competência exclusiva para análise é do Supremo Tribunal Federal, sendo incabível sua discussão em sede de recurso especial.
6. A ilegalidade da cláusula penal foi descartada pela Corte de origem com base em fundamento não impugnado pela recorrente, sendo cabível a aplicação da Súmula nº 283/STF.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 569.987/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 03/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS E ENCARGOS DE LOCAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE DA CITAÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA Nº 83/STJ. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ILEGALIDADE DA CLÁUSULA PENAL. SÚMULA Nº 283/STF.
1. Caracteriza-se como deficientemente fundamentado, atraindo a aplicação da Súmula nº 284/STF, o recurso que não demonstra de maneira objetiva e suficiente quais seriam as violações perpetradas pelo acórdão recorrido ou que não indicam os dispositivos de lei que tiveram a vigência negada.
2. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. Inviável se reexaminar, em recurso especial, as circunstâncias fático-probatórias da causa, por força da Súmula nº 7/STJ.
4. Quanto à necessidade de intimação pessoal de devedor revel para início da execução e incidência da multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo, na hipótese, a Súmula nº 83/STJ.
5. A impenhorabilidade de bem de família foi defendida exclusivamente com base em violação de dispositivo e princípios constitucionais, cuja competência exclusiva para análise é do Supremo Tribunal Federal, sendo incabível sua discussão em sede de recurso especial.
6. A ilegalidade da cláusula penal foi descartada pela Corte de origem com base em fundamento não impugnado pela recorrente, sendo cabível a aplicação da Súmula nº 283/STF.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 569.987/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 03/11/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/11/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0475J
Veja
:
(MULTA DO ART. 475-J DO CPC - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL -SÚMULA 83/STJ) STJ - AgRg no AREsp 118269-GO, REsp 1280605-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 904853 SP 2016/0100014-0 Decisão:23/08/2016
DJe DATA:01/09/2016AgRg no AREsp 239759 RS 2012/0213756-4 Decisão:15/12/2015
DJe DATA:02/02/2016AgRg no AREsp 602454 RS 2014/0273332-8 Decisão:27/10/2015
DJe DATA:03/11/2015
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