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Jurisprudência


AgRg no AgRg no AREsp 572368 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0218123-0

Ementa
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ESTABELECIMENTO COMERCIAL (BOATE). EXCESSO DE RUÍDO PRODUZIDO EM HORÁRIO DE REPOUSO NOTURNO. PROCEDÊNCIA. APELO RARO FUNDADO NO DISSENSO INTERPRETATIVO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. O Tribunal local, com base no acervo fático-probatório dos autos, reconheceu a existência do ato ilícito indenizável, fixando a verba reparatória em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A reforma de tal entendimento demanda reexame dos fatos da causa, atraindo o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 2. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7, do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c, do permissivo constitucional (AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel. Ministro PAULO FURTADO, Desembargador Convocado do TJ/BA, DJe 30/6/2010). 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 572.368/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 28/08/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - REVISÃO DO QUANTUM - SÚMULA 7/STJ -RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE) STJ - AgRg no AREsp 499642-DF, AgRg no AREsp 222079-SP(SÚMULA 7/STJ - APLICABILIDADE PARA RECURSOS ESPECIAIS FUNDADOS EMDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL) STJ - AgRg no Ag 1276510-SP
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