AgRg no AgRg no AREsp 576119 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0226991-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCO. DANO MORAL E MATERIAL.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com base nos fatos ocorridos, entendeu que o dano resultante do inadimplemento não decorreu de conduta do gerente, pois o procedimento de dar boas referências a respeito de cliente não pode ser entendido como garantia do negócio jurídico realizado. Inexistente, portanto, nexo de causalidade entre a conduta do preposto do banco e os danos experimentados pelo autor da demanda e, por consequência, a responsabilidade imputável ao banco.
2. A inversão do que ficou decidido pelo acórdão recorrido no tocante à ausência de ato ilícito capaz de ensejar a responsabilidade por parte do banco e o pagamento de indenização, tal como postulada nas razões do apelo especial, demandaria nova análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 576.119/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 11/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCO. DANO MORAL E MATERIAL.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com base nos fatos ocorridos, entendeu que o dano resultante do inadimplemento não decorreu de conduta do gerente, pois o procedimento de dar boas referências a respeito de cliente não pode ser entendido como garantia do negócio jurídico realizado. Inexistente, portanto, nexo de causalidade entre a conduta do preposto do banco e os danos experimentados pelo autor da demanda e, por consequência, a responsabilidade imputável ao banco.
2. A inversão do que ficou decidido pelo acórdão recorrido no tocante à ausência de ato ilícito capaz de ensejar a responsabilidade por parte do banco e o pagamento de indenização, tal como postulada nas razões do apelo especial, demandaria nova análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 576.119/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 11/06/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/06/2015RDDP vol. 150 p. 137
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 431670-MG
Mostrar discussão