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Jurisprudência


AgRg no AgRg no AREsp 580204 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0233818-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO INESCUSÁVEL. NÃO APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. O artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça-RISTJ, em estrita regulamentação e em consonância com o contido no art. 557 do CPC, não contempla a hipótese de Agravo Regimental contra decisão colegiada, constituindo erro grosseiro e inescusável, circunstância que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (AgRg no REsp 1.260.613/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 19.12.2011). 2. Agravo Regimental não conhecido (AgRg no AgRg no AREsp 580.204/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 30/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/02/2015
Data da Publicação : DJe 30/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00545 ART:00557 PAR:00001LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258
Veja : STJ - AgRg no AgRg no Ag 1415792-SC, AgRg no REsp1260613-MG, AgRg no AgRg no Ag 1396471-SC
Sucessivos : EDcl no AgRg no REsp 1509293 MG 2015/0002730-8 Decisão:15/03/2016 DJe DATA:23/05/2016AgRg no REsp 1509293 MG 2015/0002730-8 Decisão:03/09/2015 DJe DATA:10/02/2016
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