AgRg no AgRg no AREsp 580350 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0234033-7
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE DE ATOS DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 386, VII, DO CPP. PREJUDICIALIDADE. COMPETÊNCIA VARA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. JULGAMENTO DE CRIMES SEXUAIS CONTRA MENORES.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A anulação, pelo Tribunal de origem, de todos os atos praticados no processo a partir da fls.239, abrangendo a sentença condenatória e conjunto probatório dos autos, obstaculiza qualquer juízo de valor acerca das supostas violações aos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal - CPP, por evidente prejudicialidade.
2. Esta Corte Superior acolheu entendimento de que é possível aos Tribunais Estaduais atribuírem competência às Varas de Infância de Juventude para julgar crimes contra menores. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp 580.350/RN, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE DE ATOS DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 386, VII, DO CPP. PREJUDICIALIDADE. COMPETÊNCIA VARA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. JULGAMENTO DE CRIMES SEXUAIS CONTRA MENORES.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A anulação, pelo Tribunal de origem, de todos os atos praticados no processo a partir da fls.239, abrangendo a sentença condenatória e conjunto probatório dos autos, obstaculiza qualquer juízo de valor acerca das supostas violações aos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal - CPP, por evidente prejudicialidade.
2. Esta Corte Superior acolheu entendimento de que é possível aos Tribunais Estaduais atribuírem competência às Varas de Infância de Juventude para julgar crimes contra menores. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp 580.350/RN, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/12/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Veja
:
(VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DECRIMES PRATICADOS CONTRA MENORES) STJ - RESP 1434648-RN, HC 282815-AC
Mostrar discussão