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Jurisprudência


AgRg no AgRg no AREsp 581461 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0234828-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. PENHORA. REFORÇO. COISA JULGADA. OFENSA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Se o tribunal reconhece a insuficiência da penhora determinada em decisão transitada em julgado, não há óbice para que determine, diante da relação continuada, seu reforço, a fim de satisfazer o crédito discutido na fase de cumprimento de sentença. 2. O art. 649, inciso IX, do Código de Processo Civil trata da impenhorabilidade de recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. Assim, não serve de fundamento para questionar decisão que determina penhora sobre valores transferidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, provenientes da denominada Conta de Consumo de Combustíveis - CCC. Incidência da Súmula nº 284/STF. 3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, que determinou o reforço da penhora, a fim de examinar a alegada inobservância do princípio da menor onerosidade, demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 581.461/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 20/10/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/10/2015
Data da Publicação : DJe 20/10/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00620
Veja : (PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE - REEXAME PROBATÓRIO - NECESSIDADE -SÚMULA N. 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 190894-SP, AgRg no AREsp 148093-RJ
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