AgRg no AgRg no AREsp 582241 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0239835-2
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ASSERTIVA DE OMISSÃO. SEDE IMPRÓPRIA. NULIDADES. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. INVESTIGAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE. PROVA ILÍCITA NÃO CARACTERIZADA. QUEBRA DE SIGILO AUTORIZADA JUDICIALMENTE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O recurso de agravo regimental não é a sede adequada para se alegar omissão, existindo meio próprio para sanar eventual vício processual, qual seja, os embargos declaratórios.
2. Ausente plausibilidade jurídica na tese de falta de ajuizamento da ação penal no prazo legal. O art. 4º, § 1º da Lei 9.613/1998, dito malferido no recurso especial, determinava o levantamento de eventuais medidas assecuratórias, nada dispondo sobre eventual prazo para o ajuizamento da ação penal pelo Ministério Público, razão pela qual não tem pertinência com o tema. Incide, no ponto, a Súmula 284/STF.
3. Pacífico o entendimento deste STJ e do STF de que o oferecimento da denúncia não está adstrito a prévio inquérito policial, possuindo o Ministério Público legitimidade para conduzir atos investigatórios (AgRg no REsp. 1.319.736/MG, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 17/3/2015 e RE 597.727/MG, julgado sob o regime de repercussão geral, Rel.
para o acórdão Min. GILMAR MENDES, j.
14/5/2015).
4. O Tribunal a quo afirmou que a quebra de sigilo foi precedida de decisão judicial, bem como que a denúncia e a decisão condenatória sequer se basearam em seu conteúdo. Nesse contexto, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensa violação da legislação infraconstitucional somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame aprofundado de matéria fático-probatória, providência sabidamente inadmissível na via eleita, a teor da Súmula 7/STJ.
5. Rever a conclusão do acórdão recorrido de existência de farto material probatório a amparar a pretensão condenatória esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
6. A divergência jurisprudencial não restou comprovada nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, de maneira a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados.
7. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp 582.241/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ASSERTIVA DE OMISSÃO. SEDE IMPRÓPRIA. NULIDADES. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. INVESTIGAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE. PROVA ILÍCITA NÃO CARACTERIZADA. QUEBRA DE SIGILO AUTORIZADA JUDICIALMENTE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O recurso de agravo regimental não é a sede adequada para se alegar omissão, existindo meio próprio para sanar eventual vício processual, qual seja, os embargos declaratórios.
2. Ausente plausibilidade jurídica na tese de falta de ajuizamento da ação penal no prazo legal. O art. 4º, § 1º da Lei 9.613/1998, dito malferido no recurso especial, determinava o levantamento de eventuais medidas assecuratórias, nada dispondo sobre eventual prazo para o ajuizamento da ação penal pelo Ministério Público, razão pela qual não tem pertinência com o tema. Incide, no ponto, a Súmula 284/STF.
3. Pacífico o entendimento deste STJ e do STF de que o oferecimento da denúncia não está adstrito a prévio inquérito policial, possuindo o Ministério Público legitimidade para conduzir atos investigatórios (AgRg no REsp. 1.319.736/MG, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 17/3/2015 e RE 597.727/MG, julgado sob o regime de repercussão geral, Rel.
para o acórdão Min. GILMAR MENDES, j.
14/5/2015).
4. O Tribunal a quo afirmou que a quebra de sigilo foi precedida de decisão judicial, bem como que a denúncia e a decisão condenatória sequer se basearam em seu conteúdo. Nesse contexto, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensa violação da legislação infraconstitucional somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame aprofundado de matéria fático-probatória, providência sabidamente inadmissível na via eleita, a teor da Súmula 7/STJ.
5. Rever a conclusão do acórdão recorrido de existência de farto material probatório a amparar a pretensão condenatória esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
6. A divergência jurisprudencial não restou comprovada nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, de maneira a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados.
7. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp 582.241/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do
TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais
:
"[...]já decidiu esta Corte que a propositura da ação penal
pelo Ministério Público não está subordinada ao prazo decadencial
[...]".
Não é possível, em recurso especial, rever condenação criminal
do recorrente, sob o argumento de falta de provas quando a conclusão
das instâncias ordinárias é pela existência de farto material
probatório a amparar a pretensão acusatória. Isso porque rever o
decidido pelo tribunal a quo requer o reexame de matéria probatória,
o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001
Veja
:
(AÇÃO PENAL - PRAZO DECADENCIAL) STJ - HC 92353-SP(DENÚNCIA - OFERECIMENTO - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO INQUÉRITOPOLICIAL) STJ - AgRg no REsp 1319736-MG STF - RE 597727(REPERCUSSÃO GERAL)(CONDENAÇÃO CRIMINAL - REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL - REEXAME DEMATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 646270-RJ, AgRg no AREsp 309017-RR
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