AgRg no AgRg no AREsp 586069 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0242168-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.
7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS PARADIGMAS DO PRÓPRIO TRIBUNAL RECORRIDO. SÚMULA N. 13/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. Os acórdãos paradigmas e recorrido apresentados no dissídio jurisprudencial foram proferidos no âmbito do próprio TJSC, fato que atrai a aplicação da Súmula n. 13 deste Tribunal Superior.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 586.069/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.
7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS PARADIGMAS DO PRÓPRIO TRIBUNAL RECORRIDO. SÚMULA N. 13/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. Os acórdãos paradigmas e recorrido apresentados no dissídio jurisprudencial foram proferidos no âmbito do próprio TJSC, fato que atrai a aplicação da Súmula n. 13 deste Tribunal Superior.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 586.069/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente)
e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/04/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000013
Veja
:
(DISTRIBUIÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 551275-RS
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