AgRg no AgRg no AREsp 586242 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0227299-5
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO INEXISTENTE. PLANO DE PRESERVAÇÃO E PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO. TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO VERIFICADO.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Hipótese em que se discute o interesse do Ministério Público Estadual no ajuizamento de ação civil pública em razão de potencial infração à ordem urbanística decorrente da ausência de Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio - PCCI junto à propriedade.
3. A Segunda Turma que integra esta Corte Superior, no julgamento do Agravo Regimental no AREsp 562.857/RS, de relatoria do Ministro Humberto Martins, em hipótese semelhante a dos autos, entendeu que o Ministério Público, conquanto possua legitimidade para promover ação civil pública visando à defesa de direitos individuais homogêneos, detém interesse no feito em que se busca a apresentação de plano de prevenção e proteção contra incêndios, o qual se justifica pela dimensão do dano, bem como pela relevância do bem jurídico a ser tutelado.
4. Agravo regimental provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 586.242/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 05/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO INEXISTENTE. PLANO DE PRESERVAÇÃO E PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO. TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO VERIFICADO.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Hipótese em que se discute o interesse do Ministério Público Estadual no ajuizamento de ação civil pública em razão de potencial infração à ordem urbanística decorrente da ausência de Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio - PCCI junto à propriedade.
3. A Segunda Turma que integra esta Corte Superior, no julgamento do Agravo Regimental no AREsp 562.857/RS, de relatoria do Ministro Humberto Martins, em hipótese semelhante a dos autos, entendeu que o Ministério Público, conquanto possua legitimidade para promover ação civil pública visando à defesa de direitos individuais homogêneos, detém interesse no feito em que se busca a apresentação de plano de prevenção e proteção contra incêndios, o qual se justifica pela dimensão do dano, bem como pela relevância do bem jurídico a ser tutelado.
4. Agravo regimental provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 586.242/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 05/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr.
Ministro Mauro Campbell Marques, realinhando seu voto, a Turma, por
unanimidade, deu provimento ao agravo regimental para conhecer do
agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro-Relator."
Os Srs. Ministros Humberto Martins e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães, nos
termos do art. 162, § 4º, do RISTJ.
Ausente, justificadamente, nesta assentada, o Sr. Ministro Herman
Benjamin.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais
:
(VOTO VISTA) (MIN. HERMAN BENJAMIN)
"O caso demanda apenas a análise do interesse processual do MP
para ajuizar ACP com intuito de exigir do particular determinada
postura que o poder público não fez, qual seja, apresentação de
plano de prevenção e proteção contra incêndio, sob pena de
interdição. Sustenta-se simplesmente que há atuação em prol de
interesse coletivo em sentido amplo, nos termos do art. 25, IV, da
Lei 8.625/1993. Não se discute o que a legislação local dispõe sobre
o tema nesse instante, até mesmo porque isso é mais propriamente
questão de mérito. Assim, o objeto do REsp é estritamente jurídico".
"O Superior Tribunal de Justiça admite o chamado
prequestionamento implícito, caracterizado quando a instância de
origem exara cognição a respeito dos pontos invocados no recurso
especial, ainda que não tenha feito menção direta aos dispositivos
legais".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED LEI:008625 ANO:1993***** LONMP-93 LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ART:00025 INC:00004 LET:A
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - REQUISITOS) STJ - AgRg no REsp 1197200-RJ, AgRg no AREsp 39815-PR(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO -APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PREVENÇÃO E PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS) STJ - AgRg no AREsp 562857-RS(VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO) STJ - AgRg no AREsp 488792-RJ, AgRg no AREsp 419710-PA, AgRg no REsp 1159310-SP, AgRg no REsp 1079409-SC, AgRg no REsp 1494741-AL, AgRg no REsp 1479093-PB
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