AgRg no AgRg no AREsp 587719 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0245608-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA DE DIREITO PRIVADO. BASE DE CÁLCULO DE VERBA HONORÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPETÊNCIA DA 2ª SEÇÃO DESTA CORTE.
I - Compete à 2ª Seção desta Corte o processamento e julgamento das demandas onde se discute se a base de cálculo da verba honorária a que faz jus o advogado, em razão de contrato de prestação de serviços, incide sobre o valor bruto ou líquido da vantagem pecuniária percebido pelas contratantes.
II - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 587.719/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA DE DIREITO PRIVADO. BASE DE CÁLCULO DE VERBA HONORÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPETÊNCIA DA 2ª SEÇÃO DESTA CORTE.
I - Compete à 2ª Seção desta Corte o processamento e julgamento das demandas onde se discute se a base de cálculo da verba honorária a que faz jus o advogado, em razão de contrato de prestação de serviços, incide sobre o valor bruto ou líquido da vantagem pecuniária percebido pelas contratantes.
II - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 587.719/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e
Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00009 PAR:00002 INC:00002 INC:00014
Veja
:
(CONFLITO INTERNO DE COMPETÊNCIA - STJ - NATUREZA DA RELAÇÃOJURÍDICA LITIGIOSA) STJ - CC 29481-SP, AgRg no CC 109258-ES, CC 48562-DF(COMPETENCIA INTERNA - STJ - CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA - BASE DECÁLCULO) STJ - REsp 1264979-MT, ARESP 664459-RS, ARESP 642031-RS, ARESP 550435-RS
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