AgRg no AgRg no AREsp 588626 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0231809-9
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO INDICAÇÃO DE ACÓRDÃO DIVERGENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ.
1. A agravante interpôs seu recurso especial com fundamento no art.
105, III, "c", da Constituição e não apontou nenhum acórdão como paradigma a caracterizar a divergência, não podendo ser conhecido o seu recurso.
2. Ainda que se pudesse ultrapassar tal óbice, a insurgência da agravante quanto a correção monetária fixada pelo Tribunal de origem veio desacompanhada da necessária indicação dos dispositivos legais que supostamente teriam sido violados e de argumentação de que maneira teria sido violados os supostos artigos da legislação federal. Incidência do obstáculo de que trata a Súmula n. 284/STF ante a deficiência na fundamentação do recurso.
3. O acórdão do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado no STJ no sentido de que a correção monetária sobre o quantum devido a título de danos morais deve ocorrer a partir da data do arbitramento, isto é, do momento que se verifica a condenação definitiva. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. A alegação de violação ao art. 535 do Código de Processo Civil somente foi trazida agora, em sede de agravo regimental, sendo inviável o seu conhecimento por caracterizar indevida inovação recursal.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 588.626/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO INDICAÇÃO DE ACÓRDÃO DIVERGENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ.
1. A agravante interpôs seu recurso especial com fundamento no art.
105, III, "c", da Constituição e não apontou nenhum acórdão como paradigma a caracterizar a divergência, não podendo ser conhecido o seu recurso.
2. Ainda que se pudesse ultrapassar tal óbice, a insurgência da agravante quanto a correção monetária fixada pelo Tribunal de origem veio desacompanhada da necessária indicação dos dispositivos legais que supostamente teriam sido violados e de argumentação de que maneira teria sido violados os supostos artigos da legislação federal. Incidência do obstáculo de que trata a Súmula n. 284/STF ante a deficiência na fundamentação do recurso.
3. O acórdão do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado no STJ no sentido de que a correção monetária sobre o quantum devido a título de danos morais deve ocorrer a partir da data do arbitramento, isto é, do momento que se verifica a condenação definitiva. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. A alegação de violação ao art. 535 do Código de Processo Civil somente foi trazida agora, em sede de agravo regimental, sendo inviável o seu conhecimento por caracterizar indevida inovação recursal.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 588.626/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/03/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(DANO MORAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO) STJ - REsp 1152541-RS, AgRg no AREsp 365513-PA, AgRg no AREsp 112098-SP, AgRg no AREsp 216598-RJ
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1322226 MA 2012/0093611-3 Decisão:15/10/2015
DJe DATA:20/10/2015
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