AgRg no AgRg no AREsp 589763 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0246960-9
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC E SÚMULA N° 187/STJ. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. ART. 511, § 2º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1. O agravante não comprovou o recolhimento das custas relativas ao Despacho de Admissibilidade do Recurso Especial, estabelecidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com previsão na Lei Complementar nº 568/2012, que incluiu tal cobrança no item 3 da Tabela I do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina, a serem recolhidas por meio de GRJ.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme quanto à necessidade de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso no Tribunal de origem, de modo a evitar a deserção, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil e do enunciado nº 187/STJ.
3. A concessão de prazo para regularização do preparo, nos termos do art. 511, § 2º, do CPC, apenas se aplica em caso de insuficiência no valor do preparo e não para a ausência de recolhimento.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 589.763/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC E SÚMULA N° 187/STJ. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. ART. 511, § 2º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1. O agravante não comprovou o recolhimento das custas relativas ao Despacho de Admissibilidade do Recurso Especial, estabelecidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com previsão na Lei Complementar nº 568/2012, que incluiu tal cobrança no item 3 da Tabela I do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina, a serem recolhidas por meio de GRJ.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme quanto à necessidade de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso no Tribunal de origem, de modo a evitar a deserção, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil e do enunciado nº 187/STJ.
3. A concessão de prazo para regularização do preparo, nos termos do art. 511, § 2º, do CPC, apenas se aplica em caso de insuficiência no valor do preparo e não para a ausência de recolhimento.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 589.763/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/08/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511 PAR:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187
Veja
:
(AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DORECURSO - DESERÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 440346-SC(PREPARO - COMPLEMENTAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 510132-RS
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 868953 DF 2016/0052907-0 Decisão:09/08/2016
DJe DATA:16/08/2016AgRg no AREsp 544025 PR 2014/0166367-0 Decisão:15/12/2015
DJe DATA:02/02/2016AgRg no AREsp 689490 SC 2015/0066667-2 Decisão:15/12/2015
DJe DATA:04/02/2016