AgRg no AgRg no AREsp 591261 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0249235-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA. USUCAPIÃO. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ. OFENSA AOS ARTS. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL E 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 356/STF. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula 518/STJ).
2. A questão amparada nos arts. 1.238 do Código Civil e 462 do Código de Processo Civil não foi apreciada pelo Tribunal a quo, tampouco foi objeto dos embargos de declaração opostos. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice da Súmula 356 do Supremo Tribunal Federal.
3. Incabível, nesta via recursal, o exame acerca da violação a princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 591.261/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 16/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA. USUCAPIÃO. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ. OFENSA AOS ARTS. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL E 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 356/STF. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula 518/STJ).
2. A questão amparada nos arts. 1.238 do Código Civil e 462 do Código de Processo Civil não foi apreciada pelo Tribunal a quo, tampouco foi objeto dos embargos de declaração opostos. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice da Súmula 356 do Supremo Tribunal Federal.
3. Incabível, nesta via recursal, o exame acerca da violação a princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 591.261/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 16/09/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/09/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000518LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000356
Veja
:
(OFENSA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1533525-SP, AgRg no REsp 1424270-SP, AgRg no AREsp 344402-RS
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