AgRg no AgRg no AREsp 592381 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0250542-0
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, COM BASE EM FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS, E EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE - SÚM.
83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24.9.2012).
2. Quanto à mora contratual, à repetição de indébito e à compensação de valores, bem como a respeito da pretendida impossibilidade de inscrição do nome do agravante no cadastro de inadimplentes, verifica-se que a parte também não colhe êxito, pois as conclusões do julgado, além de perpassarem pela análise fático-probatória e termos contratuais, estão em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que faz incidir nesses pontos os óbice contidos nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 592.381/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, COM BASE EM FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS, E EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE - SÚM.
83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24.9.2012).
2. Quanto à mora contratual, à repetição de indébito e à compensação de valores, bem como a respeito da pretendida impossibilidade de inscrição do nome do agravante no cadastro de inadimplentes, verifica-se que a parte também não colhe êxito, pois as conclusões do julgado, além de perpassarem pela análise fático-probatória e termos contratuais, estão em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que faz incidir nesses pontos os óbice contidos nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 592.381/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/05/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083 SUM:000211
Veja
:
(AFASTAMENTO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC - FALTA DEPREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 655664-PI(INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - REEXAME DO CONTEÚDOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1414974-SC(JUROS) STJ - AgRg no AREsp 548825-MS, AgRg no AREsp 264054-RS, AgRg no REsp 1352847-RS, AgRg no AREsp 548774-RS, AgRg no REsp 886220-RS(CADASTRO DE INADIMPLENTES) STJ - REsp 1061530-RS (RECURSO REPETITIVO), AgRg no AREsp 439666-RS, AgRg no AREsp 357081-RS(MORA) STJ - AgRg no AREsp 452583-MS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 793667 RO 2015/0250561-4 Decisão:24/11/2015
DJe DATA:01/12/2015
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