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Jurisprudência


AgRg no AgRg no AREsp 593940 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0244057-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 333 DO CPC E 75 DA LEI 5.250/1967. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 188, I, 927, 944 E 953 DO CÓDIGO CIVIL. ATO ILÍCITO. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. ACÓRDÃO FUNDADO EM MATÉRIA FÁTICA E PRECEITO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 126 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não ocorre violação ao art. 535 do CPC, quando o julgador decide, como no caso examinado, a lide de forma fundamentada indicando os motivos de seu convencimento, ainda que de forma contrária da pretendida pela parte. 2. Não se conhece de recurso especial se, mesmo opostos embargos de declaração, não ocorreu o prequestionamento dos preceitos legais ditos violados. Têm incidência as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 3. As conclusões do acórdão impugnado acerca da prática de ato ilícito, e consequente responsabilidade dos recorrentes em indenizar a recorrida, encontram-se firmadas nos fatos e provas coligidos nos autos, assim, a revisão desse entendimento na via especial atrai o impedimento da Súmula 7 desta Corte Superior. 4. Apoiado o acórdão em fundamentos infraconstitucional e constitucional, a ausência de impugnação do fundamento constitucional por meio de recurso extraordinário, impede o trânsito do recurso especial, nos termos da Súmula 126/STJ. 5. Não configurado o dissídio jurisprudencial invocado, não pode prosperar o recurso especial interposto pela alínea c, da permissão constitucional. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp 593.940/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2015
Data da Publicação : DJe 26/11/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000126LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002
Sucessivos : AgRg no AREsp 537083 MS 2014/0152973-7 Decisão:24/11/2015 DJe DATA:09/12/2015
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