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Jurisprudência


AgRg no AgRg no AREsp 596183 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0267024-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. BRASIL TELECOM S/A. CELULAR CRT PARTICIPAÇÕES S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. "DOBRA ACIONÁRIA". VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. CÁLCULO. SÚMULA 371/STJ. BALANCETES MENSAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. 1. Na chamada "dobra acionária", o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização (Súmula 371/STJ), consoante REsp 1.037.208/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 25/06/2008, DJe 20/08/2008. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 596.183/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : DJe 26/06/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais : "Ressalte-se, que a Segunda Seção desta Corte, reconhecendo o direito à complementação de ações em contratos de participação financeira firmados entre a Brasil Telecom S/A (sucessora da CRT) e o adquirente de linha telefônica, decidiu, à unanimidade, que o valor patrimonial das ações deve ser apurado com base no mês da integralização, considerando o correspondente balancete mensal aprovado. Estabeleceu, ainda, que, nos casos em que o valor contratado tenha sido pago em parcelas sucessivas perante a própria companhia telefônica, considera-se como mês da integralização, para o fim de apurar a quantidade de ações a que terá direito o consumidor, aquele em se deu o pagamento da primeira parcela".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000371
Veja : (CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES -VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO APURADO NO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO) STJ - REsp 1033241-RS, REsp 1037208-RS(CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - "DOBRA ACIONÁRIA" -UTILIZAÇÃO DO MESMO CRITÉRIO DE CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAAÇÃO) STJ - REsp 1037208-RS, EDcl nos EDcl no REsp1297986-RS, EDcl no REsp 1286051-RS, EDcl no AgRg no REsp 1299749-RS, EDcl no AREsp 251742-RS, AgRg no AREsp 102765-PE
Sucessivos : AgRg no REsp 1540297 RS 2015/0153833-6 Decisão:07/04/2016 DJe DATA:13/04/2016
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