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Jurisprudência


AgRg no AgRg no AREsp 596504 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0261757-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DESERTO. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESNECESSIDADE DE NOVA COMPROVAÇÃO. 1. Esta Corte tem revisto seu posicionamento e considerado que, se não há revogação do benefício da gratuidade de justiça nas instâncias ordinárias, não cabe ao beneficiário efetuar preparo do recurso especial, muito menos renovar o pedido, por força do art. 9º da Lei n. 1.060/1950. 2. Acrescente-se ainda que "prevalecerá no Superior Tribunal de Justiça a assistência judiciária já concedida em outra instância", nos termos do parágrafo único do art. 13 da Lei n. 11.636/2007, que dispõe sobre as custas judiciais devidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp 596.504/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015)
Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/03/2015
Data da Publicação : DJe 25/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ART:00009LEG:FED LEI:011636 ANO:2007 ART:00013 PAR:ÚNICO
Veja : STJ - AgRg no REsp 874843-RS
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