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Jurisprudência


AgRg no AgRg no AREsp 596986 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0260376-0

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 CPC. DEVIDO ENFRENTAMENTO NO JULGADO DAS QUESTÕES QUE ENVOLVEM A LIDE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO CONTEMPORANEIDADE. VÍNCULO URBANO. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos de prova dos autos, refutou o início de prova material da autora por entender que a condição de trabalhador urbano do marido descaracterizaria o regime de economia familiar, bem como porque as provas apresentadas não seriam contemporâneas aos fatos alegados. 3. Para modificar tal entendimento, como requer a agravante, seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido, o que demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Não pode ser conhecido o presente recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional quando a recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. 5. Cumpre asseverar, ainda, que este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp 596.986/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/05/2015
Data da Publicação : DJe 11/05/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais : Ainda que a divergência jurisprudencial seja notória, não é possível o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, conforme a jurisprudência do STJ.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja : (DECISÃO JUDICIAL - SUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - DESNECESSIDADE DERESPOSTA A TODAS AS ALEGAÇÕES DA PARTE) STJ - REsp 684311-RS(RECURSO ESPECIAL - AFASTAMENTO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL -REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 436485-PR, AgRg no REsp 1220777-PR(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - NÃO DEMONSTRAÇÃODO DISSÍDIO) STJ - AgRg no AREsp 134746-PA, AgRg no REsp 1340590-SP, AgRg no REsp 1248231-ES(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA - NÃODEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO) STJ - AgRg nos EREsp 909177-MS, EDcl no AgRg no REsp1226143-RS(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - INCIDÊNCIA DASÚMULA 7 DO STJ) STJ - EDcl no AREsp 263124-SC, AgRg no REsp 1317052-CE, AgRg nos EDcl no REsp 1358655-RS
Sucessivos : AgRg no REsp 1519157 SC 2015/0030033-0 Decisão:02/06/2015 DJe DATA:10/06/2015
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