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Jurisprudência


AgRg no AgRg no AREsp 598361 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0265976-6

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. GRATIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LICC. DIREITO ADQUIRIDO. CARÁTER CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. É inviável o conhecimento do recurso por violação do art. 6º, caput e § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, uma vez que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os princípios nela contidos - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em recurso especial, pois tratam de mera repetição do texto do art. 5º, XXXVI, da CF/1988, portanto são institutos de natureza eminentemente constitucional. 2. Da análise do acórdão recorrido, constata-se, ainda, que a solução da controvérsia demanda a análise de direito local, uma vez que necessário o exame das Leis Estaduais n. 10.426/90 e 10.798/92. Assim, não merece prosperar a irresignação do recorrente, uma vez que, para se aferir a procedência de suas alegações, seria necessário proceder à interpretação das normas locais. Ademais, eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta, porque no deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação leis estaduais supramencionadas, descabendo, portanto, o exame da questão em sede de recurso especial. Inafastável a incidência da Súmula 280 do STF, segundo a qual "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. Não pode ser conhecido o recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. 4. Ademais, ainda que a divergência fosse notória, esta Corte tem entendimento pacífico de que não há dispensa do cotejo analítico, a fim de demonstrar a divergência entre os arestos confrontados. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp 598.361/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 12/05/2015
Data da Publicação : DJe 18/05/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00006 PAR:00002LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00036LEG:EST LEI:010426 ANO:1990 UF:PELEG:EST LEI:010798 ANO:1992 UF:PELEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja : (RECURSO ESPECIAL - DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO E COISA JULGADA) STJ - AgRg no AREsp 388336-SP, AgRg no REsp 1355423-DF, AgRg no AREsp 216875-BA(RECURSO ESPECIAL - LEI LOCAL) STJ - AgRg no AREsp 375751-PE, AgRg no AREsp 529281-PE(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - FALTA DE COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg no AREsp 457554-PE, AgRg no AREsp 530854-PR, AgRg no AREsp 648338-PE
Sucessivos : AgRg no REsp 1366626 SP 2012/0237951-3 Decisão:12/05/2015 DJe DATA:19/05/2015
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