AgRg no AgRg no AREsp 599540 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0263926-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO.
INDEFERIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
1. A hipótese em tela trata de pedido de diferenças de correção monetária incidentes sobre o saldo de fundo de reserva de plano de previdência privada, matéria diversa da discutida no Recurso Extraordinário n. 626.307/SP, Relator o Mininstro DIAS TOFFOLI, que versa sobre expurgos inflacionários em saldo de caderneta de poupança, razão pela qual descabe o sobrestamento do processo em virtude da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal naqueles autos.
2. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide. O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 599.540/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO.
INDEFERIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
1. A hipótese em tela trata de pedido de diferenças de correção monetária incidentes sobre o saldo de fundo de reserva de plano de previdência privada, matéria diversa da discutida no Recurso Extraordinário n. 626.307/SP, Relator o Mininstro DIAS TOFFOLI, que versa sobre expurgos inflacionários em saldo de caderneta de poupança, razão pela qual descabe o sobrestamento do processo em virtude da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal naqueles autos.
2. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide. O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 599.540/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria
Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/09/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1337847 RS 2011/0105953-4 Decisão:02/02/2016
DJe DATA:10/02/2016AgRg no AREsp 689448 RS 2015/0082166-3 Decisão:15/10/2015
DJe DATA:22/10/2015
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