AgRg no AgRg no AREsp 599864 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0262109-8
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INVALIDEZ.
VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
1. Da análise do acórdão recorrido, observo que a manifestação da Corte a quo não abrange a tese invocada pelo recorrente sobre o art.
69 da Lei 8.237/91, no sentido de que "a lei assegura, também ao inválido que necessita de assistência médica (a nível ambulatorial, ou seja, fora do ambiente de internação), o auxílio-invalidez", nem foram opostos embargos de declaração para suscitar o indispensável pronunciamento a respeito. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao dar parcial provimento à apelação, entendeu que o agravante não necessita de cuidados especiais de enfermagem permanentes nem de internação em instituição apropriada, sendo incabível, portanto, o adicional de invalidez.
3. Portanto, modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 599.864/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INVALIDEZ.
VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
1. Da análise do acórdão recorrido, observo que a manifestação da Corte a quo não abrange a tese invocada pelo recorrente sobre o art.
69 da Lei 8.237/91, no sentido de que "a lei assegura, também ao inválido que necessita de assistência médica (a nível ambulatorial, ou seja, fora do ambiente de internação), o auxílio-invalidez", nem foram opostos embargos de declaração para suscitar o indispensável pronunciamento a respeito. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao dar parcial provimento à apelação, entendeu que o agravante não necessita de cuidados especiais de enfermagem permanentes nem de internação em instituição apropriada, sendo incabível, portanto, o adicional de invalidez.
3. Portanto, modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 599.864/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(INVALIDEZ - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 648853-SP, AgRg no AREsp 577701-SP
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