AgRg no AgRg no AREsp 600855 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0271040-6
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME CELETISTA.
ATIVIDADE INSALUBRE. CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE.
1. A concessão de adicionais de insalubridade, periculosidade ou penosidade, bem como a contagem diferenciada de tempo de serviço, há muito reconhecida pela legislação previdenciária, visa à compensação da saúde e da integridade física do trabalhador.
2. O Tribunal a quo entendeu que o servidor público, ex-celetista, tem direito à contagem especial de tempo de serviço exercido em condições insalubres ou perigosas, sob a égide da legislação que permitia tal benesse. O entendimento se coaduna com o do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 600.855/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME CELETISTA.
ATIVIDADE INSALUBRE. CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE.
1. A concessão de adicionais de insalubridade, periculosidade ou penosidade, bem como a contagem diferenciada de tempo de serviço, há muito reconhecida pela legislação previdenciária, visa à compensação da saúde e da integridade física do trabalhador.
2. O Tribunal a quo entendeu que o servidor público, ex-celetista, tem direito à contagem especial de tempo de serviço exercido em condições insalubres ou perigosas, sob a égide da legislação que permitia tal benesse. O entendimento se coaduna com o do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 600.855/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/02/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00040 ART:00201LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00186 PAR:00002
Veja
:
(SERVIDOR PÚBLICO - CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO COMO CELETISTA -ATIVIDADE INSALUBRE) STJ - AgRg no REsp 684538-DF, AgRg no REsp 959129-RS, AgRg no REsp 496813-PB, EDcl no AgRg no REsp 1005028-RS
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