AgRg no AgRg no AREsp 603675 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0258685-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA E DISTRIBUIÇÃO DE CULPA PELO ACIDENTE. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 165, 458 e 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios, concluiu pela não configuração do cerceamento de defesa e pela responsabilidade exclusiva do recorrente pelo acidente. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial a teor do que dispõe a referida súmula.
4. Não cabe ao STJ o exame de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 603.675/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 19/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA E DISTRIBUIÇÃO DE CULPA PELO ACIDENTE. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 165, 458 e 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios, concluiu pela não configuração do cerceamento de defesa e pela responsabilidade exclusiva do recorrente pelo acidente. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial a teor do que dispõe a referida súmula.
4. Não cabe ao STJ o exame de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 603.675/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 19/05/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente)
e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003
Veja
:
(OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA) STJ - AgRg no Ag 1118928-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 604643 SP 2014/0259109-2 Decisão:17/09/2015
DJe DATA:24/09/2015
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