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Jurisprudência


AgRg no AgRg no AREsp 603943 / APAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0275934-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PARTE, NO QUAL SE DISCUTE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. RECURSO EM NOME DA PARTE QUE LITIGA SOB O PÁLIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A Corte Especial do STJ, na sessão do dia 26/02/2015, julgando o AgRg no EAREsp 86.915/SP (DJe de 04/03/2015), de relatoria do Ministro RAUL ARAÚJO, revisou entendimento anterior, quanto à necessidade de renovação do pedido de assistência judiciária, firmando o entendimento de que, tendo sido anteriormente deferido o pedido de assistência judiciária, o benefício prevalecerá, em todas as instâncias e para todos os atos do processo, inclusive no âmbito do STJ, e somente perderá a eficácia no caso de expressa revogação, não podendo, portanto, ser considerado deserto o recurso por ausência de reiteração ou renovação do pedido de concessão da assistência judiciária. II. Do mesmo modo, não se desconhece que "os honorários, contratuais e de sucumbência, constituem direito autônomo do advogado, que não pode ser confundido com o direito da parte, tal como dispõe a Lei n. 8.906/94" (STJ, AgRg no REsp 1.221.726/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2013). Todavia, "a despeito de a verba relativa à sucumbência constituir direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-la, ante a ratio essendi do art. 23 da Lei nº 8.906/94" (STJ, REsp 828.300/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/04/2008). III. Assim, se a parte possui legitimidade concorrente para recorrer da decisão que fixa os honorários sucumbenciais - ainda que a referida verba constitua direito autônomo do advogado -, não há falar em deserção, se ela litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.466.005/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/09/2015; AgRg no REsp 1.378.162/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2014; REsp 821.247/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 19/11/2007. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp 603.943/AP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 02/12/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Veja : (PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - RENOVAÇÃO) STJ - AgRg nos EAREsp 86915-SP(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO) STJ - AgRg no REsp 1221726-MA(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO -LEGITIMIDADE DA PARTE) STJ - REsp 828300-SC(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO - LEGITIMIDADE DA PARTE - DESERÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1466005-SP, AgRg no REsp 1378162-SC, REsp 821247-PR
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