AgRg no AgRg no AREsp 604569 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0279075-6
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. SÚMULA 382/STJ.
RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE.
1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração cabal, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado.
2. A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 604.569/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. SÚMULA 382/STJ.
RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE.
1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração cabal, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado.
2. A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 604.569/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000382LEG:FED MPR:001963 ANO:2000 EDIÇÃO:17(MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/2000 REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001)LEG:FED MPR:002170 ANO:2001 EDIÇÃO:36
Veja
:
(CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - POSSIBILIDADE) STJ - REsp 1112879-PR (RECURSO REPETITIVO), REsp1112880-PR (RECURSO REPETITIVO), REsp 973827-RS (RECURSO REPETITIVO)(REDUÇÃO DOS JUROS - COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE - NECESSIDADE) STJ - REsp 1061530-RS (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1428230-RS(JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO MENSAL - COBRANÇA DA TAXA EFETIVAANUAL - POSSIBILIDADE) STJ - REsp 973827-RS
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 846382 MG 2016/0009583-6 Decisão:16/06/2016
DJe DATA:24/06/2016AgRg no AREsp 708542 MS 2015/0100941-8 Decisão:04/08/2015
DJe DATA:12/08/2015AgRg no AREsp 259904 SP 2012/0244669-9 Decisão:16/04/2015
DJe DATA:27/04/2015
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