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Jurisprudência


AgRg no AgRg no AREsp 604622 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0260393-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL AFASTADA. RECONSIDERAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Sem êxito a alegação de violação do disposto no art. 557 do CPC, pois, inicialmente, a inovação por ele trazida instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso, entre outras hipóteses, quando manifestamente improcedente ou contrário a súmula ou entendimento dominante pela jurisprudência daquele Tribunal, ou de Cortes Superiores, rendendo homenagem à economia e celeridade processuais. 2. O Tribunal Regional concluiu que não há nos autos elementos suficientes capazes de demonstrar a efetiva dependência econômica da parte autora em relação à filha falecida. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Quanto à interposição pela alínea "c", esta Corte tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso com base na qual deu solução à causa o Tribunal de origem. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp 604.622/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)
Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/03/2015
Data da Publicação : DJe 30/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais : "[...] a configuração de jurisprudência dominante prescinde de que todos os órgãos competentes em um mesmo Tribunal tenham proferido decisão a respeito do tema. Isso porque essa norma é inspirada nos princípios da economia processual e da razoável duração do processo e tem por finalidade a celeridade na solução dos litígios. Assim, se o relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja : (ART. 557 DO CPC - CONFIGURAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE) STJ - AgRg no REsp 1423160-RS(DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE AUTORA - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1374947-PI, AgRg no Ag 1197628-RJ, REsp 1082631-RS(EXAME DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - REsp 1186481-AC
Sucessivos : AgRg no AREsp 670751 SP 2015/0025849-8 Decisão:06/08/2015 DJe DATA:17/08/2015AgRg no AREsp 670954 SP 2015/0025821-1 Decisão:23/06/2015 DJe DATA:30/06/2015
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