AgRg no AgRg no AREsp 604728 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0279672-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. FATOS SUCESSIVOS.
PRESCRIÇÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE PARA A DELIMITAÇÃO DOS FATOS E DE SEU TEMPO. AGRAVO PROVIDO.
1. No presente caso, o autor da ação indenizatória desenvolve na petição inicial narrativa linear. O exame da prescrição reclama a delimitação dos fatos danosos e de seu tempo, exigindo dilação probatória. Por isso, não se mostra conveniente declarar prescrita a pretensão desde logo, total ou parcialmente, antes da produção de provas que as instâncias ordinárias entendam necessárias para se convencer de fatos que repercutem ou confiram plausibilidade à alegação de eventos danosos mais recentes.
2. Agravo regimental provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 604.728/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 12/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. FATOS SUCESSIVOS.
PRESCRIÇÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE PARA A DELIMITAÇÃO DOS FATOS E DE SEU TEMPO. AGRAVO PROVIDO.
1. No presente caso, o autor da ação indenizatória desenvolve na petição inicial narrativa linear. O exame da prescrição reclama a delimitação dos fatos danosos e de seu tempo, exigindo dilação probatória. Por isso, não se mostra conveniente declarar prescrita a pretensão desde logo, total ou parcialmente, antes da produção de provas que as instâncias ordinárias entendam necessárias para se convencer de fatos que repercutem ou confiram plausibilidade à alegação de eventos danosos mais recentes.
2. Agravo regimental provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 604.728/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 12/11/2015)Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro
Antonio Carlos Ferreira dando provimento ao agravo regimental para
conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, divergindo da
relatora, e os votos dos Srs. Ministros Marco Buzzi e Luis Felipe
Salomão no mesmo sentido, e o voto do Sr. Ministro Raul Araújo
acompanhando a relatora, a Quarta Turma, por maioria, deu provimento
ao agravo regimental para conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento, nos termos do voto divergente do Sr. Ministro Antonio
Carlos Ferreira, que lavrará o acórdão.
Vencida a relatora e o Ministro Raul Araújo, que negavam provimento
ao agravo regimental.
Votaram com o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira os Srs. Ministros
Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/11/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Relator a p acórdão
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
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