AgRg no AgRg no AREsp 606139 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0284200-7
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EFICÁCIA ERGA OMNES DA DECISÃO. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 29/02/2016, contra decisão publicada em 18/02/2016.
II. No que se refere à abrangência da decisão prolatada em ação civil pública relativa a direitos individuais homogêneos, a Corte Especial do STJ decidiu, em recurso repetitivo, que "os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (STJ, REsp 1.243.887/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/12/2011).
III. No caso, a decisão ora agravada conheceu do Agravo, para dar provimento ao Recurso Especial do Ministério Público Federal, "a fim de determinar que a União, o Estado de Santa Catarina e o Município de Gaspar/SC forneçam, de forma solidária, gratuitamente e conforme prescrição de médico vinculado ao SUS, a todos os pacientes portadores de transtorno depressivo recorrente (CID 10 F-33.4), os medicamentos Paroxetina 20mg e Trazodona 100mg, em regime de gratuidade, segundo os critérios médicos, no prazo de 10 (dez) dias, contados de eventual pedido que venha a ser deduzido na via administrativa", restringindo-se a condenação, contudo, aos residentes no Município de Gaspar/SC, tal como fora pedido, pelo Ministério Público Federal, na petição inicial. No mesmo sentido, em casos análogos: STJ, AgRg no REsp 1.550.053/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2015; STJ, REsp 1.350.169/SC, Rel. Ministra MARGA TESSLER (Desembargadora Federal Convocada do TRF/4ª Região), Rel. p/ acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/08/2015; STJ, REsp 1.344.700/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/05/2014.
IV. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que "é possível atribuir efeito erga omnes à decisão proferida em Ação Civil Pública que visa tutelar direitos individuais homogêneos, como na presente hipótese, cabendo a cada prejudicado provar o seu enquadramento na previsão albergada pela sentença. Nesse sentido: REsp 1.377.400/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.3.2014; AgRg no REsp 1.377.340/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20.6.2014" (STJ, AgRg no REsp 1.545.352/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/02/2016).
V. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 606.139/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EFICÁCIA ERGA OMNES DA DECISÃO. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 29/02/2016, contra decisão publicada em 18/02/2016.
II. No que se refere à abrangência da decisão prolatada em ação civil pública relativa a direitos individuais homogêneos, a Corte Especial do STJ decidiu, em recurso repetitivo, que "os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (STJ, REsp 1.243.887/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/12/2011).
III. No caso, a decisão ora agravada conheceu do Agravo, para dar provimento ao Recurso Especial do Ministério Público Federal, "a fim de determinar que a União, o Estado de Santa Catarina e o Município de Gaspar/SC forneçam, de forma solidária, gratuitamente e conforme prescrição de médico vinculado ao SUS, a todos os pacientes portadores de transtorno depressivo recorrente (CID 10 F-33.4), os medicamentos Paroxetina 20mg e Trazodona 100mg, em regime de gratuidade, segundo os critérios médicos, no prazo de 10 (dez) dias, contados de eventual pedido que venha a ser deduzido na via administrativa", restringindo-se a condenação, contudo, aos residentes no Município de Gaspar/SC, tal como fora pedido, pelo Ministério Público Federal, na petição inicial. No mesmo sentido, em casos análogos: STJ, AgRg no REsp 1.550.053/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2015; STJ, REsp 1.350.169/SC, Rel. Ministra MARGA TESSLER (Desembargadora Federal Convocada do TRF/4ª Região), Rel. p/ acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/08/2015; STJ, REsp 1.344.700/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/05/2014.
IV. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que "é possível atribuir efeito erga omnes à decisão proferida em Ação Civil Pública que visa tutelar direitos individuais homogêneos, como na presente hipótese, cabendo a cada prejudicado provar o seu enquadramento na previsão albergada pela sentença. Nesse sentido: REsp 1.377.400/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.3.2014; AgRg no REsp 1.377.340/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20.6.2014" (STJ, AgRg no REsp 1.545.352/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/02/2016).
V. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 606.139/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/04/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Informações adicionais
:
"[...] ao contrário do sustentado pela parte agravante,
inaplicável, in casu, o óbice da Súmula 7 do STJ, tendo em vista que
a decisão ora agravada apenas atribuiu efeito erga omnes ao acórdão
proferido em ação civil pública, observados os termos e limites do
pedido [...], o que prescinde de análise probatória".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EFEITOS E EFICÁCIA DA SENTENÇA - LIMITAÇÃOTERRITORIAL) STJ - REsp 1243887-PR (RECURSO REPETITIVO)(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EFICÁCIA ERGA OMNES - LIMITES - JURISDIÇÃO DOÓRGÃO PROLATOR) STJ - AgRg no REsp 1550053-SC, AgRg no REsp 1545352-SC, REsp 1350169-SC, REsp 1344700-SC(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EFEITO ERGA OMNES - ANÁLISE - NÃO APLICAÇÃO DASÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1378094-SC(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - ATRIBUIÇÃODE EFEITO ERGA OMNES) STJ - REsp 1377400-SC, AgRg no REsp 1377340-SC, AgRg no REsp 1545352-SC(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE SUPOSTO OFENSA A DISPOSITIVOCONSTITUCIONAL - STF) STJ - REsp 1281061-PB
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