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Jurisprudência


AgRg no AgRg no AREsp 608036 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0294345-4

Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. DECISÃO CONFIRMADA NO ÂMBITO DO STJ. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. MOMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. O agravo regimental é cabível somente contra decisões do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, nos termos do art. 258 do RISTJ, sendo inadmissível a sua interposição contra decisão colegiada. Consoante posicionamento do Supremo Tribunal Federal, especificamente no âmbito do processo penal, não é a interposição de recurso dentro do prazo legal que impede o trânsito em julgado da decisão judicial, mas sim, a interposição de recurso admissível, pois o recurso só terá o poder de impedir a formação da coisa julgada se o mérito da decisão recorrida puder ser modificado. A decisão que inadmite o recurso especial ou extraordinário possui natureza jurídica eminentemente declaratória, tendo em vista que apenas pronuncia algo que já ocorreu anteriormente - e não naquele momento - motivo pelo qual, opera efeitos ex tunc. Assim, o trânsito em julgado retroage à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível, de modo que, in casu, não ocorre a suscitada prescrição. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AgRg no AREsp 608.036/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : DJe 10/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258
Veja : (AGRAVO REGIMENTAL - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA - ERROGROSSEIRO) STJ - AgRg no AREsp 570436-PE, AgRg nos EDcl no REsp 961359-SP(INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL - COISA JULGADA - PRESCRIÇÃO DAPRETENSÃO PUNITIVA) STJ - EAREsp 386266-SP, EDcl no AgRg no AREsp 469158-RN STF - AI-AGR 856869-RS, ARE-AGR 785693-MG
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