AgRg no AgRg no AREsp 609429 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0287986-4
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. Quanto à capitalização mensal dos juros, a parte recorrente traz à apreciação desta Corte insurgência desprovida de causa, tendo feito interpretação equivocada do que dispôs o acórdão recorrido, por supor existir sucumbência não verificada no caso, importando na ausência de interesse recursal.
2. "A apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontram inequívoco óbice na Súmula 7/STJ, por revolver matéria eminentemente fática" (AgRg nos EDcl no REsp 757.825/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 02.04.2009).
3. A matéria referente à compensação da verba honorária não foi objeto de discussão no acórdão recorrido e a parte recorrente não opôs embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão, não estando presente o prequestionamento.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 609.429/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. Quanto à capitalização mensal dos juros, a parte recorrente traz à apreciação desta Corte insurgência desprovida de causa, tendo feito interpretação equivocada do que dispôs o acórdão recorrido, por supor existir sucumbência não verificada no caso, importando na ausência de interesse recursal.
2. "A apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontram inequívoco óbice na Súmula 7/STJ, por revolver matéria eminentemente fática" (AgRg nos EDcl no REsp 757.825/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 02.04.2009).
3. A matéria referente à compensação da verba honorária não foi objeto de discussão no acórdão recorrido e a parte recorrente não opôs embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão, não estando presente o prequestionamento.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 609.429/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/04/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(SUCUMBÊNCIA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 757825-RS, AgRg no AREsp 443397-PR, AgRg no AREsp 193254-SP
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