AgRg no AgRg no AREsp 610073 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0270245-4
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DIVERSAMENTE INTERPRETADO. SÚMULA 284/STF.
1. Em que pese sustentar o agravante que a questão prescinde de reexame de provas, nota-se que o escopo da insurgência é a reapreciação do contexto fático-probatório para assim demonstrar a necessidade de revisão de aposentadoria por tempo de serviço, com o reconhecimento de trabalho prestado em condições especiais.
2. Dessarte, se o acórdão impugnado concluiu, com fundamento em situação de fato, que a parte autora não faz jus à revisão, porque não se provou o exercício de atividade em condições especiais, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensão trazida no Recurso Especial não poderiam ter sua procedência verificada ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. O desrespeito aos requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
4. Não se conhece do Recurso Especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o recorrente não indica de forma clara sobre qual dispositivo legal teria havido interpretação divergente. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo também a incidência do contido no enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal 5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 610.073/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 21/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DIVERSAMENTE INTERPRETADO. SÚMULA 284/STF.
1. Em que pese sustentar o agravante que a questão prescinde de reexame de provas, nota-se que o escopo da insurgência é a reapreciação do contexto fático-probatório para assim demonstrar a necessidade de revisão de aposentadoria por tempo de serviço, com o reconhecimento de trabalho prestado em condições especiais.
2. Dessarte, se o acórdão impugnado concluiu, com fundamento em situação de fato, que a parte autora não faz jus à revisão, porque não se provou o exercício de atividade em condições especiais, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensão trazida no Recurso Especial não poderiam ter sua procedência verificada ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. O desrespeito aos requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
4. Não se conhece do Recurso Especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o recorrente não indica de forma clara sobre qual dispositivo legal teria havido interpretação divergente. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo também a incidência do contido no enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal 5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 610.073/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 21/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 453290-PR, EDcl no AREsp 404490-PR, AgRg no AREsp 573926-DF, AgRg no AgRg no AREsp 232960-MG(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) STJ - AgRg no AREsp 496834-PE, REsp 1280569-SP(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGALINTERPRETADO DE MODO DIVERGENTE) STJ - AgRg no REsp 830101-RS, AgRg no REsp 1099762-RJ, AgRg no REsp 1121832-RJ
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1558857 SP 2015/0243254-0 Decisão:17/12/2015
DJe DATA:05/02/2016AgRg no AREsp 705231 CE 2015/0101875-7 Decisão:27/10/2015
DJe DATA:18/11/2015
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